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Vereador Junior Taffarel volta a sugerir estacionamento rotativo no centro de Porto Mauá

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Em seu segundo mandato na Câmara de Porto Mauá, o Vereador Jacir Junior Taffarel, do PDT, apresentou Indicação ao Prefeito, sugerindo mudanças no sistema de estacionamento em duas das principais ruas da cidade. Nos anos anteriores Junior já havia apresentado matérias com objeto semelhante.  Desta vez o Vereador solicita que seja feita implementado um esquema de estacionamento rotativo na Rua Uruguai do nº 35 até o nº 510, e também na Rua Cristóvão Colombo nº 0 até o nº 56. O Vereador anexou um anteprojeto a sua Indicação, para melhor exemplificar o que pretende.

Junior explica que é necessário atender a demanda por estacionamento e facilitar a locomoção dos veículos nas ruas citadas onde a mesmo será estabelecido e esclarece que  o mesmo projeto é de competência exclusiva do executivo municipal.

No anteprojeto proposto pelo Vereador Junior, consta que os carros só poderão permanecer estacionados por no máximo 1 hora em dias úteis e durante o horário comercial, estando sujeito a guincho em caso de descumprimento.

A Indicação de Junior foi apresentada na sessão desta segunda na Câmara de Porto Mauá.

Veja abaixo a íntegra do anteprojeto proposto pelo Vereador:

CRIA E ESTABELECE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO NA RUA URUGUAI DO Nº 35 ATÉ Nº 510 E NA RUA CRISTOVÃO COLOMBO DO Nº 0 ATÉ Nº 80.

                        Art. 1º. Cria e estabelece o estacionamento rotativo na Rua Uruguai nº 35 até o nº 510 e na Rua Cristovão Colombo nº 0 até o nº 56.

 I-  Fica proibida a permanência de veículos nas vias públicas nos locais citados no Art. 1º por um período superior a 1 hora.

 II- O prefeitura municipal ficara responsável pela sinalização e demarcação do perímetro citado no Art. 1º.

III- A restrição de permanecia maior que uma hora será em dias uteis e em horário comercial das 8 às 12 e das 13:30 ás 17:30.

IV- O veículo que permanecer por mais de uma hora nos locais e horários determinados estarão sujeitos a multa e guincho dos mesmos.

                        Art. 2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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