A Câmara de Vereadores aprovou recentemente um Projeto de Lei proposto pela Administração Municipal de Tuparendi, que cria o Conselho Municipal de Defesa e Proteção ao Animal e o Fundo de Proteção aos Animais.
O Fundo de Proteção Animal tem por “finalidade implementar ações destinadas à proteção do Bem-Estar Animal, bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação a aprimoramento de meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias”, consta no Projeto criado pelo Executivo.
Os recursos do Fundo de Proteção Animal serão destinados a ações, programas e projetos como incentivo da posse responsável dos animais, implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais, custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização e outros contemplados no Projeto ( Veja íntegra do Projeto abaixo ).
Já o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, terá caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, formado por representantes dois representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, rês representante de grupos de voluntários de proteção animal, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Brigada Militar.
Veja na íntegra do Projeto abaixo, todas as atribuições do Projeto.
PROJETO DE LEI N° 3.131, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Cria o Fundo de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção Animal que tem por finalidade implementar ações destinadas à proteção do Bem-Estar Animal, bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação a aprimoramento de meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do Fundo de Proteção Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I- Ações de controle, fiscalização e aplicação de diretrizes e metas contempladas na legislação municipal quanto ao trato dos animais;
II- Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
III- Fiscalização e controle relativos à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
IV- Apoio, financiamento e investimento em planos, programas e projetos, governamentais ou não, relativos ao bem-estar dos animais;
V- Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais;
VI- Aquisição de alimentos, medicamentos, equipamentos, produtos de higiene, limpeza ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção aos animais;
VII- Custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização;
VIII- Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações, seja através de parcerias, convênios ou em estrutura própria;
IX- Treinamento e capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
X- Desenvolvimento e promoção de projetos e medidas educativas de conscientização, com informações e divulgação de ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; e,
XI- Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e demais normas concernentes aos animais.
Art. 3º São fontes de recurso do Fundo de Proteção Animal:
I- Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
II- Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e bens móveis que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV- Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no município;
V- Recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI- Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC e Termos de Compromisso Ambiental-TCA, relativos a infrações ambientais contra animais, firmados pelo município e/ou Ministério Público, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII- Recursos advindos de condenações, conciliações e transações penais ou cíveis;
VIII- Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX- Transferência ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X- Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI- Dotação orçamentária do Município; e
XII- Outras receitas eventuais.
Art. 4º O Fundo de Proteção Animal será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal.
Art. 5º Constituem ativos do Fundo de Proteção Animal:
I- Disponibilidades monetárias em conta ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;
II- Direitos que porventura vier a constituir; e
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo de Proteção Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, que terá a seguinte composição:
I- 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e,
III-3 (três) representante de grupos de voluntários de proteção animal e,
IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e,
V- 1 (um) representante da Brigada Militar.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal:
I- Estabelecer diretrizes para gestão do Fundo de Proteção Animal;
II- Deliberar quanto à aplicação de recursos;
III- Fiscalizar o cumprimento das finalidades do Fundo de Proteção Animal;
IV- Acompanhar procedimentos de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V- Opinar e fiscalizar sobre as diretrizes sobre Política Municipal de Proteção a Vida Animal;
VI- Promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando auxiliar todas as ações de proteção a vida animal.
VII- Auxiliar, promover e fiscalizar a execução de Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
VIII- Proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
IX- Auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de animais no Município;
X- Promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
XI- Desenvolver um Cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais;
XII- Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito de posse responsável de animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e /ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
XIII- Promover, eventualmente, o programa de adoção de animais resgatados nas ruas;
XIV- Propor campanhas publicitárias, institucionais ou não, no município, para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violência; e
XV- Elaborar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal participará das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo de Proteção Animal, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art. 10 As contas do Fundo de Proteção Animal serão analisadas, anualmente pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal.
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal reunir-se-á ordinariamente a cada 60(sessenta dias) e extraordinariamente, tantas quantas necessárias.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 50%( cinquenta por cento) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 13 Nas reuniões para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, o quórum mínimo é de dois terços dos membros.
Art. 14 Na primeira Reunião de cada Gestão, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, elegerá dentre seus membros a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I- Compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II- Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos; e
III- Compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da secretaria.
Art. 15 O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal será disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 16 Para a execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 17 As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal serão consideradas como serviços públicos relevantes, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 18 O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no regimento Interno.
Art. 19 Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Art. 20 No prazo de 60(sessenta dias) após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 23 DE MAIO DE 2022.
Leonel Fernando Petry
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N°3.31, DE 23 DE MAIO DE 2022.
EXCELENTISSIMO SENHOR
NERCI DE SOUZA
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
TUPARENDI – RS
Senhor Presidente,
A proposta de criação do Fundo de Proteção aos Animais e do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, baseada na necessidade de implantação de políticas públicas, envolvendo Poder Público e sociedade civil, para promover o bem-estar e o controle populacional de animais no Município de Tuparendi, tem por objetivo contribuir para a proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de agressão, maus-tratos e abandono nos quais os animais são submetidos, diariamente noticiados pelas redes sociais e imprensa local.
O Fundo poderá captar e aplicar recursos para ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos animais, principalmente por meio de parcerias ou convênios com clínicas veterinárias, associações, ONGs, Grupo de Voluntários e entidades vocacionadas ao amparo e proteção aos animais.
A relevância do tema se destaca na vasta legislação que visa proteger a fauna brasileira, como a edição da Lei Federal Nº 9.605/1998 que inclusive, elenca como crime, em seu artigo 32, maus tratos praticados contra animais. Ademais, a própria Constituição Federal, no artigo 23, VII, traz como competência concorrente da União, Estados e Municípios, a preservação das florestas, fauna e flora e no artigo 225, a obrigação do Poder Público em assegurar a defesa dos animais, na forma de lei, contra tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter-lhes à situação de crueldade.
Desta forma, a Lei de Política Pública de Proteção Animal buscará o cumprimento de tais disposições por meio de ações conjuntas dos órgãos do Executivo, preocupados com a educação e conscientização da comunidade e das autoridades acerca da importância do tema.
Nestes termos, atendendo razões de interesse público e motivados pela relevância da matéria, submetemos o referido projeto à análise e deliberação desse Plenário e pedimos a habitual compreensão e colaboração dos Senhores Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente
Leonel Fernando Petry
PREFEITO MUNICIPAL